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23 de Abril de 2024

O Corte de cabelos X Dignidade da Pessoa Humana

Publicado por Levy L. Sirhan
há 7 anos

Com a recente prisão do empresário Eike Batista, vieram às luzes a questão de os presos terem sua cabeça raspada e a barba feita, uma medida costumeira dentro dos presídios. Sempre que um preso entra no sistema carcerário ele tem seu cabelo raspado. Após a defensoria demostrar insatisfação com a medida e entrar com uma liminar para que fosse suspenso o corte de cabelos, a Secretária da Administração Penitenciaria informou que o corte de cabelo é uma questão apenas de higiene e costume.

A coordenadora de assessoria de comunicação da SAP, Ana Claudia, informou: “O preso pode recusar o procedimento, mas ninguém reclama. É um protocolo aos costumes da Seap. Isso visa à higiene dos detidos, pois eles ficam em um local com grande concentração de pessoas, e isso pode gerar a proliferação de doenças”.

Em presídios federais há uma determinação para se cortar cabelo na máquina (número 2), além de barba e bigode. É a portaria 1.191/2008, que foi implantada pelo governo Lula, assinada pelo então Ministro da Justiça Tarso Genro.

Vejamos o que diz a portaria:

Art. 2º Compete ao Chefe da Divisão de Segurança e Disciplina, e, na sua ausência e de seu substituto legal, ao Chefe da Equipe de Plantão, coordenar a realização dos seguintes procedimentos, durante a inclusão de presos:

...

VIII - realizar o processo de higienização pessoal, incluindo:

a) cortar cabelo, utilizando-se como padrão o pente número "2" (dois) da máquina de corte;

b) raspar barba;

c) aparar bigodes.

Muitos estados aderiram essa liminar, entretanto outros não, como é o caso do Estado de São Paulo, que raspa a cabeça do preso. Depois de ter a liminar caçada a Defensoria levou a questão ao STF e STJ onde aguarda a decisão sobre o assunto.

A Constituição Federal de 1988 traz expressamente no artigo , inciso XLIX, que deve é assegurado aos presos o respeito a sua integridade física e moral, vejamos o texto:

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Em conformidade com o eludido artigo, o código penal em seu artigo 38º também traz essa segurança jurídica com relação a integridade do preso; “Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Nos dias atuais observa-se que muitas leis infraconstitucionais não estão em conformidade com nossa Carta Maior, e nos perguntamos os motivos de leis que extrapolam os limites delimitados por leis maiores. Será que estamos retroagindo e deixando nossa “emoção” sobrepor nossa “razão”?

Quando deixamos apenas um “costume”, sobrepor as leis que foram escritas no auge de nossa razão, estamos abrindo brechas para que muitos outros “costumes” tomem conta de nossas rédeas de condução de um Estado Democrático de Direito, outrora tanto defendido por nossos legisladores.

Quando expomos à sociedade a imagem de um homem com cabeça raspada, algemado, com o semblante de derrotado, estamos fazendo justiça? Estamos violando seus direitos? Será que essa imagem não nos remete ao período da vingança, quando os delinquentes eram esquartejados em praça pública, para que a população assistisse aquele “show” e aos aplausos viam a consequência de se cometer crimes, a isso damos o nome de “Prevenção Geral”. Fica aqui um questionamento que podemos abordar nos próximos artigos sobre os direitos humanos, a situação do nosso sistema carcerário e a ineficiência do Estado.

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